A Lei 12.971/2014 entrou em vigor no dia primeiro de novembro de 2014 e faz alterações no texto da Lei 9503/97, ou seja no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A principal mudança diz respeito ao aumento do valor das multa a serem pagas pelo condutor que cometer as seguintes infrações de trânsito tipificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
• Disputar corrida (art. 173);
• Promover ou participar de competição de perícia em manobra de veículo sem permissão (art. 174);
• Utilizar veículo para demonstrar manobra perigosa (art. 175);
• Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos (art. 191);
• Ultrapassar outro veículo em locais impróprios (art. 202);
• Ultrapassar outro veículo pela contramão em locais impróprios (art. 203).
Na prática, o aumento do valor a ser pago pelo infrator ocorre não por alteração do valor da infração em si, mas sim por conta do aumento do chamado fator multiplicador. Uma infração tem valores diversos de acordo com sua natureza (confira abaixo a tabela com os valores e naturezas das infrações). Uma infração gravíssima, por exemplo, gera uma multa de R$ 191,54. Porém, o fator multiplicador pode aumentar em três, cinco e até dez vezes o valor da infração.
Uma infração como Disputar Corrida (art. 173 do CTB), por exemplo, antes custava R$574,62, ou seja, o triplo de R$ 191,54 (infração de natureza gravíssima com fator multiplicador 3). A partir do dia 1º de novembro, o fator multiplicador desta infração passa a ser 10, o que faz a multa a ela associada passar a ser de 1915 reais em números inteiros.
Em alguns casos, a mudança trazida pela Lei 12.971/2014 refere-se ao acréscimo da penalidade de suspensão do direito de dirigir onde antes só se aplicava como penalidade a multa. Na maioria dos casos, as infrações que passaram por alteração podem ter seu valor dobrado (em cima do valor acrescido do fator multiplicador) em caso de reincidência no período de doze meses.
Confira um quadro com o Antes e o Depois das infrações alteradas pela Lei Federal 12.971/2014, que começa a vigorar em 1º de novembro de 2014:
Crimes de trânsito
Os crimes de trânsito a despeito das penalidades administrativas do CTB, como multa e suspensão do direito de dirigir, envolvem conjuntamente penalidades da esfera do Direito Penal. Com relação a eles, a penalidade pode ser agravada por circunstâncias como a ingestão de álcool ou o envolvimento em rachas ou pegas. Em alguns casos o que podia ser punido com a penalidade de detenção pode virar a penalidade de reclusão (prisão em regime fechado). Existem casos em que a pena, devido a essas circunstâncias agravantes, pode ser aumentada de 1/3 (um terço) à metade.
Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, colocando em risco a segurança pública ou privada gerava antes pena de detenção de seis meses até dois anos.
Com a mudança do CTB, a pena passa a ser de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Outra mudança é que, se da prática do crime resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. Se da prática deste crime resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos.
Exame toxicológico
Foi acrescentado um parágrafo ao artigo 306 do CTB, trazendo a possibilidade de ser utilizado como comprovação da alteração da capacidade psicomotora do condutor tanto teste de alcoolemia quanto o exame toxicológico. Na verdade o toxicológico é um exame a mais que pode ser aplicado.
O Contran ainda terá de fazer uma Resolução dispondo a respeito da equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
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domingo, 7 de dezembro de 2014
Lei Federal 12.971/2014 promove alterações no Código de Trânsito para coibir impunidade no trânsito
DETRAN-PE substitui talão de multas por Auto Eletrônico de Infração (AIT)
Em consonância com as alterações do Código de Trânsito - CTB, voltadas para reduzir a impunidade no trânsito, o DETRAN-PE adota o Auto Eletrônico para trazer eficiência e transparência ao processo de notificação de infrações.
A Operação Trânsito Seguro do DETRAN-PE, com raio de ação em todo o Estado de Pernambuco, vai utilizar, a partir do dia 11 de novembro, uma ferramenta tecnológica com o objetivo de diminuir a impunidade no trânsito e garantir máxima eficiência, lisura e transparência no processo de notificação de condutores e veículos que cometem infrações de trânsito: o Auto de Infração Eletrônico (AIT), tecnologia homologada pelas Portarias 216/2013 e 217/2013 do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). Foi feito um investimento de R$160 mil, o que inclui os custos com locação e manutenção dos equipamentos.
O AIT funciona numa plataforma tipo smartphone, conectada ao banco de dados do DETRAN. A diferença é que o equipamento utilizado resiste a impactos e também pode ser utilizado sob condições climáticas adversas, permitindo ao agente notificar debaixo de chuva, por exemplo.
Além disso, oferece acesso amplo a informações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e legislações de trânsito correlatas. Para gerar o AIT, o agente precisa se identificar por meio de login e senha, além de fazer sua assinatura digital (por meio de caneta óptica). A lavratura do Auto passa a ser feita por meio do preenchimento de campos em plataforma digital.
Para preencher o AIT, o agente do DETRAN passa por diferentes etapas, a exemplo de identificação do veículo, do condutor, da infração, do tipo de procedimentos adotados pelo agente, além da possibilidade de fotografar o cenário de cometimento da infração, gerando imagens que podem ser, inclusive, solicitadas pelo infrator caso ele as queira utilizar como apoio, para contestar a multa junto ao DETRAN.
O sistema não permite que o agente passe de uma etapa para outra tendo informado dados errados. Dessa forma, o preenchimento eletrônico evita a impunidade, pois impede rasuras e erros que responderiam pela invalidação do Auto de Infração. Quem cometeu a infração também tem a possibilidade de assinar eletronicamente o Auto, que é impresso com auxílio de uma impressora de bolso que compõe o kit do AIT.
O AIT também está preparado para incorporar, nos próximos meses, o termo de recusa do bafômetro, e os autos de recolhimento de veículos e de documentação (CNH e CRLV). Assim, em breve, todos os trâmites relativos à notificação do condutor migrarão para plataforma eletrônica, aposentando o papel.
Evitando fraudes - O sistema também disponibiliza a opção de retornar etapas para revisão de informações. Porém, esta capacidade é limitada, tendo em vista que, após concluir as etapas que constituem o AIT, o agente sincroniza o Auto com a base de dados do DETRAN e deixa de ser possível reabri-lo para fazer modificações. Se for necessário cancelar o Auto, o agente terá de submeter essa decisão à Diretoria de Fiscalização do DETRAN.
O Auto também possui sistema de georreferenciamento (GPS), permitindo identificar a localização exata do agente que aplica a infração, em tempo real. Com isso, a aplicação da multa ganha completa transparência.
“Além de agilizar o trabalho dos agentes, o Auto Eletrônico facilita a coleta de dados estatísticos sobre infrações, inibe fraudes e falhas que podem invalidar as multas. Isso representa um golpe certeiro no fantasma da impunidade”, ressalta o Presidente do DETRAN-PE Carlos Eduardo Casa Nova.
Confira um resumo de como funciona o AIT:
1. O agente de trânsito efetua sua identificação, por meio de login e senha, e também assina digitalmente o Auto, com auxílio de caneta óptica.
2. Faz-se a identificação do tipo de infrator
3. Faz-se a identificação do veículo
4. É possível juntar ao Auto fotos do cenário de cometimento da infração
5. Anotam-se informações referentes ao condutor infrator
6. Faz-se a tipificação da infração e da medida administrativa a ela associada (recolhimento de documentos, por exemplo)
7. Finalizado o preechimento, sincroniza-se o Auto com a base de dados do DETRAN-PE. Depois disso, não é possível mais fazer alterações do AIT.
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LEI Nº 15.338, DE 30 DE JUNHO DE 2014.
LEI Nº
15.338, DE 30 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre o abandono de veículos automotores em logradouros públicos,
assim entendidos como vias urbanas, praças, ruas, passeios, ou jardins públicos
e em pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das
rodovias estaduais, estabelece diretrizes e procedimentos para sua remoção ou
sua destinação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Os veículos automotores abandonados em logradouros públicos, assim entendidos
como vias urbanas, praças, ruas, passeios, ou jardins públicos e em pistas de
rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das rodovias
estaduais, deverão ser removidos de acordo com as diretrizes e procedimentos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se veículo abandonado nos logradouros
públicos e em pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das
estradas e das rodovias estaduais, o que se encontra em qualquer uma das
seguintes condições:
I -
estacionado e apresentando evidente estado de abandono, por prazo superior a 15
dias;
II - sem
placas de identificação obrigatória;
III - em
visível e flagrante estado de má conservação ou decomposição de sua carroceria
e de suas partes removíveis, aí incluindo pneus arriados impossibilitando a sua
circulação;
IV - apresentando
carroceria com sinais de colisão, ferrugem ou objeto de vandalismo ou
depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético.
Parágrafo
único. O tempo de abandono do veículo previsto no inciso I deste artigo será
contado a partir do registro de denúncia efetuada por qualquer cidadão ou
através de constatação por agente público.
Art. 3º
Para que ocorra a remoção prevista no art. 1º desta Lei, o órgão executivo
rodoviário do estado, Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco- DER/PE
e, os municípios pernambucanos deverão criar regulamentação específica, a fim
de efetuar o recolhimento e a guarda de veículos.
§ 1º Para
o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o município deverá
designar o órgão que será responsável pelo serviço, dentre os das áreas de
segurança urbana, ambiental ou de trânsito, inclusive, indicando a sua
estrutura física disponibilizada.
§ 2º Caso
o município não possua área própria para guarda dos veículos poderá, a seu
critério, efetuar convênio com outros órgãos públicos.
§ 3º
Compete ao DER/PE e aos municípios no âmbito de sua circunscrição a destinação,
segurança, manutenção da área e da estrutura utilizada como depósito,
incluindo, servidores e a regulamentação do horário de seu funcionamento.
Art. 4º O
recolhimento do veículo abandonado nos logradouros públicos e em pistas de
rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das rodovias
estaduais será precedido de uma inspeção no local pelo órgão no âmbito de sua
circunscrição, podendo ser enquadrado nas seguintes situações:
I -
veículo identificado;
II -
veículo não identificado.
Art. 5º
Para o enquadramento do veículo tratado no inciso I do art. 4º, poderá ainda
ser classificado como recuperável e irrecuperável, que será considerado sucata;
Parágrafo
único. A classificação tratada no caput deste artigo ocorrerá a partir
de avaliação técnica realizada pela autoridade de trânsito ou seu agente,
perito ou engenheiro legalmente habilitado, expedindo laudo de acordo com os
parâmetros definidos na legislação de trânsito especifica para avaliação de
avarias e danos.
Art. 6º
Para o enquadramento dos veículos nos termos do inciso I do art. 4º deverá ser
efetuada a abertura de processo instruído com termo de constatação das
condições e estado de conservação do veículo, nele incluindo fotos ou imagens
que possibilitem o registro da real situação do veículo:
I -
deverá ser identificado o registro do veículo e seu proprietário;
II - o
processo de identificação do veículo, tratado no inciso I deste artigo, poderá
ser realizado pelo DER/PE ou pelo Município, através de seu órgão de trânsito
quando integrado ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, ou ainda, mediante solicitação
formal ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, instruída com os dados
coletados do veículo que se pretende identificar, propriedade e seu
proprietário;
III -
identificado o veículo e seu proprietário, através dos procedimentos previstos
no inciso II deste artigo, o proprietário identificado será notificado para que
efetue a retirada do veículo no prazo máximo de 72 horas, sob pena de remoção
do veículo para o depósito do órgão responsável no âmbito de sua circunscrição,
assumindo o proprietário todas as despesas pertinentes;
IV - a
notificação encaminhada conterá no mínimo os seguintes dados:
a) nome
do proprietário do veículo que constar no registro do órgão executivo de
trânsito do Estado - DETRAN/PE;
b) marca
e modelo do veículo e suas características de identificação (chassi e cor);
c) o
local, a data e o horário da constatação do abandono;
d) prazo
para retirada do veículo.
V -
decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário através
de meio postal, deverá ser providenciada a notificação através de edital
publicado em Diário Oficial do Estado, do Município ou outro meio oficial de
divulgação, estipulando novo prazo ao proprietário para a remoção do seu
veículo;
VI -
decorrido o prazo estabelecido para proprietário retirar o veículo, o órgão
responsável no âmbito de sua circunscrição efetuará o lacre do veículo e sua
para remoção para seu depósito público;
Art. 7º
Para os veículos enquadrados no inciso II do art. 4º, deverá ser efetuada a
abertura de processo instruído com termo de constatação das condições e estado
de conservação do veículo, nele incluindo fotos ou imagens que possibilitem o
registro da real situação do veículo:
I -
comprovada a não identificação do veículo por ausência de placas ou da
numeração do chassi, impossibilitando a expedição da notificação ao
proprietário, o órgão responsável no âmbito de sua circunscrição deverá
efetuar, formalmente, solicitação à Polícia Civil e à Gerência de Polícia
Científica, através da Delegacia Especializada e do Instituto de
Criminalística, respectivamente, para que seja realizada perícia técnica, com o
objetivo de caracterizar o veículo pelos elementos identificadores outros,
denominados agregados, para posterior consulta ao Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM.
II - após
a identificação do veículo, na condição tratada no inciso I deste artigo,
deverá ser verificado se o veículo foi utilizado para prática de crime ou de
algum ato delituoso, devendo ser lavrado o Laudo Pericial que contemplará os
dados obtidos na identificação e as informações de nada consta pelas
instituições designadas;
III -
para atender ao estabelecido nos incisos I e II deste artigo, a Polícia Civil e
a Gerência de Polícia Científica, através da Delegacia Especializada e do
Instituto de Criminalística, respectivamente, após verificação do veículo no
local onde foi encontrado, será providenciado o seu lacre e emitida uma
autorização para remoção ao depósito público do órgão responsável no âmbito de
sua circunscrição, onde será efetivamente realizada a perícia dentro do prazo
máximo de 60 dias;
IV -
permanecendo a incapacidade de identificação do veículo no depósito público do
órgão responsável pela sua circunscrição, deverá ser juntado também o Laudo
Pericial emitido pelas instituições designadas no inciso I deste artigo, com as
informações detalhadas das condições e do estado de conservação do “veículo”,
inclusive, contemplando as informações de nada consta especificadas no inciso
II deste artigo, para caracterização do bem e posterior conclusão do processo.
Art. 8º O
veículo identificado considerado recuperável, conforme previsto no art. 7º, o
órgão responsável no âmbito de sua circunscrição deverá notificar seu
proprietário nos termos do inciso II do art. 6º.
Parágrafo
único. A liberação do veículo tratado no caput deste artigo só poderá
ser mediante comprovação da propriedade, da regularidade do licenciamento, dos
pagamentos das despesas referentes à sua remoção e do início do processo de
reabertura de chassi para regularização quanto à identificação do veículo junto
ao DETRAN/PE;
Art. 9º
Para os veículos considerados irrecuperáveis e caracterizados como sucata,
conforme disposto no art. 5º, deverão ser adotadas as providências a seguir:
I - para
os veículos identificados o órgão responsável no âmbito de sua circunscrição
deverá cientificar seus proprietários quanto à sua situação e sua destinação,
nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do art. 6º, exclusivamente;
II - o
proprietário do veículo classificado como sucata, após a cientificação tratada
no inciso I deste artigo, poderá apresentar recurso para reenquadramento dessa
classificação, sendo necessária apresentação de nova avaliação técnica
realizada por profissional engenheiro legalmente habilitado, seguindo
legislação específica.
III -
todos os veículos considerados irrecuperáveis, caracterizados como sucata, após
elaboração de relatório circunstanciado do fato e previamente comunicado ao
DETRAN/PE para baixas de seus respectivos registros, deverão ser compactados e
destruídos, passando a venda dessa sucata compactada através de processo
administrativo;
IV - os
veículos considerados como sucata não poderão ser levados a Leilão;
V - os
valores arrecadados da venda de sucata tratadas no inciso I deste artigo
seguirão os critérios a seguir:
a) para
os veículos não identificados terão a destinação conforme abaixo:
1.
Ressarcimento das despesas decorrentes da guarda e remoção;
2.
Recolhimento do valor excedente aos cofres públicos.
b) para
os veículos identificados, a destinação seguirá as regras aplicadas para os
veículos leiloados.
Art. 10.
Decorridos 90 dias do recolhimento do veículo, com condições de trafegabilidade
ou passível de recuperação, sem registro de pedido de sua liberação pelo
proprietário ou responsável legalmente constituído, será levado à leilão nos
termos da legislação pertinente.
Art. 11.
O órgão no âmbito de sua circunscrição responsável pela remoção dos veículos,
para o processo de leilão, deverá emitir nova notificação ao proprietário para
regularização e retirada de seu veículo no prazo de 30 dias, contados a partir
da data da notificação, inclusive, cientificando-o de que o seu não
comparecimento no prazo estabelecido acarretará na inclusão do seu veículo no
referido processo.
Art. 12.
Depois de notificado o proprietário do veículo, poderá efetuar a sua liberação,
mediante apresentação de documentação comprobatória conforme especificado a
seguir:
I -
comprovação da propriedade ou documento hábil que demonstre a responsabilidade
pelo veículo;
II -
apresentação dos recibos de pagamentos das despesas que porventura incidam
sobre o serviço de remoção, tais como: taxas de reboque, estadia e outras
despesas devidamente detalhadas e discriminadas;
III - comprovação
que o veículo está regular nos termos da legislação de trânsito;
IV -
comprovante de pagamento das multas incidentes.
Art. 13.
Caso o veículo não seja arrematado no leilão, poderá ser destinado à doação
para órgãos ou entidades públicas, ou ainda entidades beneficentes sem fins
lucrativos.
§ 1º
Quando concretizada a doação o DETRAN/PE deverá ser oficialmente comunicado com
identificação do beneficiário, do veículo, data da entrega e expedição de
documento formal da doação.
§ 2º O
valor arrecadado em leilão será destinado à quitação dos débitos que pesem
sobre o veículo, obedecendo à seguinte ordem:
I -
débitos tributários, na forma da lei;
II -
órgão ou entidade responsável;
a) multas
devidas, incidentes sobre o veículo;
b) despesas
de remoção e estada;
c)
despesas efetuadas com o leilão.
III -
caso haja saldo depois de quitados os débitos do veículo, na forma do inciso
anterior, o valor remanescente será depositado em conta corrente indicada pelo
proprietário registrado.
§ 3º
Quando o valor arrecadado no leilão não for suficiente para quitar as dividas
conforme estabelecido no inciso II do § 3º deste artigo, os débitos
remanescentes deverão ser desvinculados do veículo, através de cancelamento ou
inscrição na dívida ativa, em relação aos tributos, multas e despesas junto aos
órgãos ou entidades responsáveis, nos termos da legislação específica.
Art. 14.
Esta Lei deverá ser regulamentada pelo DER/PE e pelos Municípios visando a sua
aplicabilidade e operacionalização no período de 180 dias, contados a partir da
data de sua publicação.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor após 60 dias da sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS – PSB.
LEI Nº 14.133, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe
sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de
1.000 expectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
realização de shows e eventos artísticos no Estado de Pernambuco, em ambiente
público ou privado, com estimativa de público superior a 1.000 (um mil)
expectadores obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º
Poderão realizar os eventos de que trata esta Lei as pessoas de direito público
ou privado, regularmente constituídas, ou as pessoas físicas que explorem
estabelecimentos comerciais ou particulares.
Parágrafo
único. Na hipótese do evento ser promovido por pessoa jurídica será considerado
responsável pelo evento seu presidente, diretor ou gerente.
Art. 3º
Os interessados em realizar os eventos de que trata esta Lei deverão solicitar
a respectiva autorização ao órgão público responsável por sua concessão com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - Em se
tratando de pessoa jurídica de direito privado:
a)
contrato social e suas alterações;
b)
inscrição no cadastro de contribuintes emitido pela Receita Federal;
c)
comprovante de tratamento acústico na hipótese de o evento ser realizado em
ambiente fechado;
d)
certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART das instalações de
infraestrutura do evento, expedido pela autoridade municipal local e/ou pelo
Corpo de Bombeiros e/ou pela Companhia do Fornecimento da Energia Elétrica;
e)
comprovante de previsão de atendimento médico de emergência, com no mínimo um
médico socorrista, um enfermeiro ou um técnico de enfermagem, bem como os
respectivos equipamentos para atendimento de urgência e ambulância de plantão,
devendo ser estimada a quantidade de equipe médica para cada proporção de 1.000
a 20 mil (um mil a vinte mil) expectadores;
f) que
seja informada a recomendação da idade mínima do público a que se destina a
realização do show ou do evento na promoção e propaganda e, em caso de menores,
que seja informado a Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente - GPCA;
g) nada a
opor da Secretaria de Defesa Social;
h)
autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Nacionais -
IBAMA e/ ou da Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH e/ou da Secretaria do
Meio Ambiente do Município quando o evento ocorrer em área de entorno de
reserva natural;
i)
autorização do Instituo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN
e/ou da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE,
quando o evento ocorrer em área de entorno de monumento histórico-cultural.
II - Em
se tratando de pessoas físicas:
a) cópia
da carteira de identidade;
b)
comprovante da inscrição cadastro de contribuintes emitido pela Receita
Federal;
c)
apresentação dos documentos elencados no inciso anterior e dispostos nas
alíneas “c” até a alínea “h”.
Parágrafo
único. O pedido de autorização para a realização do show ou do evento artístico
deverá informar:
I -
expectativa de público;
II - em
caso de venda de ingressos a quantidade do número desses colocados a venda;
III -
nome do responsável pelo evento;
IV - área
para estacionamento, de maneira a não atrapalhar o trânsito das vias públicas,
em conformidade com o número de público estimado para o evento.
Art. 4º A
autoridade responsável pela concessão da autorização poderá limitar o horário
de duração do evento, que não excederá 12 (doze) horas de duração, de forma a
não perturbar o sossego público, podendo ser revisto a pedido do interessado ou
para a preservação da ordem pública.
§ 1º Na
autorização deverá constar, obrigatoriamente, o horário de início e término do
show ou evento.
§ 2º Será
obrigatório o cumprimento da limitação de público, de acordo com a área, numa
proporção de 04 (quatro) expectadores por m².
§ 3º Em
acontecendo o cancelamento do show ou evento artístico sem a necessária
divulgação antecipada, com um mínimo de 72 horas, será devida aos adquirentes
dos bilhetes a devolução do seu respectivo valor com um acréscimo de 20%. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.597, de 21 de março de 2012.)
Art. 5º O
local de realização do show ou evento deverá dispor de banheiros para o público
presente, na proporção de um banheiro masculino e um feminino para cada grupo
de 100 (cem) participantes, podendo ser utilizados banheiros químicos.
Art. 6º
Será proibida a comercialização de qualquer tipo de bebidas em recipientes e
copos de vidros;
Art. 7º A
regulamentação da presente Lei disporá sobre o órgão de fiscalização e autuação
na hipótese de descumprimento dos preceitos desta Lei.
Parágrafo
único. O órgão de fiscalização velará pelo cumprimento do disposto nesta Lei e
adotará as providências necessárias para inibir a prática de qualquer infração
penal durante a realização do evento.
Art. 8º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:
I -
suspensão do evento;
II -
interdição do local do evento;
III -
multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
IV - a
multa será dobrada em caso de reincidência;
V -
havendo nova reincidência haverá a suspensão de nova licença para a realização
de shows e eventos para o período de 06 (seis) meses.
§ 1º O
valor da multa prevista no inciso III deste artigo será atualizada de acordo
com os índices oficiais de inflação.
§ 2º As
penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de
acordo, com a natureza e gravidade da infração.
Art. 9º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 30 de agosto de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
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