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domingo, 7 de dezembro de 2014

Lei Federal 12.971/2014 promove alterações no Código de Trânsito para coibir impunidade no trânsito




Determinadas multas ficarão mais caras. Mais rigor também no caso de cometimento de crimes de trânsito

A Lei 12.971/2014 entrou em vigor no dia primeiro de novembro de 2014 e faz alterações no texto da Lei 9503/97, ou seja no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A principal mudança diz respeito ao aumento do valor das multa a serem pagas pelo condutor que cometer as seguintes infrações de trânsito tipificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

• Disputar corrida (art. 173);
• Promover ou participar de competição de perícia em manobra de veículo sem permissão (art. 174);
• Utilizar veículo para demonstrar manobra perigosa (art. 175);
• Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos (art. 191);
• Ultrapassar outro veículo em locais impróprios (art. 202);
• Ultrapassar outro veículo pela contramão em locais impróprios (art. 203).

Na prática, o aumento do valor a ser pago pelo infrator ocorre não por alteração do valor da infração em si, mas sim por conta do aumento do chamado fator multiplicador. Uma infração tem valores diversos de acordo com sua natureza (confira abaixo a tabela com os valores e naturezas das infrações). Uma infração gravíssima, por exemplo, gera uma multa de R$ 191,54. Porém, o fator multiplicador pode aumentar em três, cinco e até dez vezes o valor da infração.

Uma infração como Disputar Corrida (art. 173 do CTB), por exemplo, antes custava R$574,62, ou seja, o triplo de R$ 191,54 (infração de natureza gravíssima com fator multiplicador 3). A partir do dia 1º de novembro, o fator multiplicador desta infração passa a ser 10, o que faz a multa a ela associada passar a ser de 1915 reais em números inteiros.

Grupo 1Infração de natureza gravíssima
R$ 191,54
7 pontos
Grupo 2Infração de natureza grave
R$ 127,69
5 pontos
Grupo 3Infração de natureza media
R$ 85,13
4 pontos
Grupo 4Infração de natureza leve
R$ 53,20
3 pontos

Em alguns casos, a mudança trazida pela Lei 12.971/2014 refere-se ao acréscimo da penalidade de suspensão do direito de dirigir onde antes só se aplicava como penalidade a multa. Na maioria dos casos, as infrações que passaram por alteração podem ter seu valor dobrado (em cima do valor acrescido do fator multiplicador) em caso de reincidência no período de doze meses.

Confira um quadro com o Antes e o Depois das infrações alteradas pela Lei Federal 12.971/2014, que começa a vigorar em 1º de novembro de 2014:

Antes


Depois
Disputar corrida (art. 173)
Infração gravíssima
Penalidade - multa (três vezes),
Disputar corrida (art. 173)
Infração gravíssima
Penalidade - multa (dez vezes),

Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12
(doze) meses.
Promover ou participar de competição de perícia em manobra de veículo sem permissão (art. 174)
Infração gravíssima
Penalidade - multa (cinco vezes)
Promover ou participar de competição de perícia em manobra de veículo sem permissão (art. 174)
Infração gravíssima
Penalidade - multa (dez vezes)

As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12
(doze) meses.
Utilizar veículo para demonstrar manobra perigosa (art. 175)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.
Utilizar veículo para demonstrar manobra perigosa (art. 175)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12
(doze) meses.
Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos (art. 191)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.
Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos (art. 191)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12
(doze) meses.
Ultrapassar outro veículo em locais impróprios (art. 202)

Infração - grave;


Penalidade - multa.
Ultrapassar outro veículo em locais impróprios (art. 202)


Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes).
Ultrapassar outro veículo pela contramão em locais impróprios (art. 203)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.
Ultrapassar outro veículo pela contramão em locais impróprios (art. 203)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes).

Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12
(doze) meses.


Crimes de trânsito

Os crimes de trânsito a despeito das penalidades administrativas do CTB, como multa e suspensão do direito de dirigir, envolvem conjuntamente penalidades da esfera do Direito Penal. Com relação a eles, a penalidade pode ser agravada por circunstâncias como a ingestão de álcool ou o envolvimento em rachas ou pegas. Em alguns casos o que podia ser punido com a penalidade de detenção pode virar a penalidade de reclusão (prisão em regime fechado). Existem casos em que a pena, devido a essas circunstâncias agravantes, pode ser aumentada de 1/3 (um terço) à metade.

Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, colocando em risco a segurança pública ou privada gerava antes pena de detenção de seis meses até dois anos.

Com a mudança do CTB, a pena passa a ser de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Outra mudança é que, se da prática do crime resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. Se da prática deste crime resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos.

Exame toxicológico

Foi acrescentado um parágrafo ao artigo 306 do CTB, trazendo a possibilidade de ser utilizado como comprovação da alteração da capacidade psicomotora do condutor tanto teste de alcoolemia quanto o exame toxicológico. Na verdade o toxicológico é um exame a mais que pode ser aplicado.

O Contran ainda terá de fazer uma Resolução dispondo a respeito da equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

AntesDepois
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser impostacomo penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.



§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.



Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.









§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente,desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente,gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

DETRAN-PE substitui talão de multas por Auto Eletrônico de Infração (AIT)


Em consonância com as alterações do Código de Trânsito - CTB, voltadas para reduzir a impunidade no trânsito, o DETRAN-PE adota o Auto Eletrônico para trazer eficiência e transparência ao processo de notificação de infrações.


A Operação Trânsito Seguro do DETRAN-PE, com raio de ação em todo o Estado de Pernambuco, vai utilizar, a partir do dia 11 de novembro, uma ferramenta tecnológica com o objetivo de diminuir a impunidade no trânsito e garantir máxima eficiência, lisura e transparência no processo de notificação de condutores e veículos que cometem infrações de trânsito: o Auto de Infração Eletrônico (AIT), tecnologia homologada pelas Portarias 216/2013 e 217/2013 do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). Foi feito um investimento de R$160 mil, o que inclui os custos com locação e manutenção dos equipamentos.

O AIT funciona numa plataforma tipo smartphone, conectada ao banco de dados do DETRAN. A diferença é que o equipamento utilizado  resiste a impactos e também pode ser utilizado sob condições climáticas adversas, permitindo ao agente notificar debaixo de chuva, por exemplo.

Além disso, oferece acesso amplo a informações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e legislações de trânsito correlatas. Para gerar o AIT, o agente precisa se identificar por meio de login e senha, além de fazer sua assinatura digital (por meio de caneta óptica). A lavratura do Auto passa a ser feita por meio do preenchimento de campos em plataforma digital.

Para preencher o AIT, o agente do DETRAN passa por diferentes etapas, a exemplo de identificação do veículo, do condutor, da infração, do tipo de procedimentos adotados pelo agente, além da possibilidade de fotografar o cenário de cometimento da infração, gerando imagens que podem ser, inclusive, solicitadas pelo infrator caso ele as queira utilizar como apoio, para contestar a multa junto ao DETRAN.  

O sistema não permite que o agente passe de uma etapa para outra tendo informado dados errados. Dessa forma, o preenchimento eletrônico evita a impunidade, pois impede rasuras e erros que responderiam pela invalidação do Auto de Infração.  Quem cometeu a infração também tem a possibilidade de assinar eletronicamente o Auto, que é impresso com auxílio de uma impressora de bolso que compõe o kit do AIT.

O AIT também está preparado para incorporar, nos próximos meses, o termo de recusa do bafômetro, e os autos de recolhimento de veículos e de documentação (CNH e CRLV). Assim, em breve, todos os trâmites relativos à notificação do condutor migrarão para plataforma eletrônica, aposentando o papel.

Evitando fraudes - O sistema também disponibiliza a opção de retornar etapas para revisão de informações. Porém, esta capacidade é limitada, tendo em vista que, após concluir as etapas que constituem o AIT, o agente sincroniza o Auto com a base de dados do DETRAN e deixa de ser possível reabri-lo para fazer modificações. Se for necessário cancelar o Auto, o agente terá de submeter essa decisão à Diretoria de Fiscalização do DETRAN.

O Auto também possui sistema de georreferenciamento (GPS), permitindo identificar a localização exata do agente que aplica a infração, em tempo real. Com isso, a aplicação da multa ganha completa transparência.

“Além de agilizar o trabalho dos agentes, o Auto Eletrônico facilita a coleta de dados estatísticos sobre infrações, inibe fraudes e falhas que podem invalidar as multas. Isso representa um golpe certeiro no fantasma da impunidade”, ressalta o Presidente do DETRAN-PE Carlos Eduardo Casa Nova.

Confira um resumo de como funciona o AIT:

1.    O agente de trânsito efetua sua identificação, por meio de login e senha, e também assina digitalmente o Auto, com auxílio de caneta óptica.
2.    Faz-se a identificação do tipo de infrator
3.    Faz-se a identificação do veículo
4.    É possível juntar ao Auto fotos do cenário de cometimento da infração
5.    Anotam-se informações referentes ao condutor infrator
6.  Faz-se a tipificação da infração e da medida administrativa a ela    associada (recolhimento de documentos, por exemplo)
7.   Finalizado o preechimento, sincroniza-se o Auto com a base de dados do DETRAN-PE. Depois disso, não é possível mais fazer alterações do AIT. 

LEI Nº 15.338, DE 30 DE JUNHO DE 2014.

LEI Nº 15.338, DE 30 DE JUNHO DE 2014.

Dispõe sobre o abandono de veículos automotores em logradouros públicos, assim entendidos como vias urbanas, praças, ruas, passeios, ou jardins públicos e em pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das rodovias estaduais, estabelece diretrizes e procedimentos para sua remoção ou sua destinação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos automotores abandonados em logradouros públicos, assim entendidos como vias urbanas, praças, ruas, passeios, ou jardins públicos e em pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das rodovias estaduais, deverão ser removidos de acordo com as diretrizes e procedimentos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se veículo abandonado nos logradouros públicos e em pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das rodovias estaduais, o que se encontra em qualquer uma das seguintes condições:

I - estacionado e apresentando evidente estado de abandono, por prazo superior a 15 dias;

II - sem placas de identificação obrigatória;

III - em visível e flagrante estado de má conservação ou decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis, aí incluindo pneus arriados impossibilitando a sua circulação;

IV - apresentando carroceria com sinais de colisão, ferrugem ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético.

Parágrafo único. O tempo de abandono do veículo previsto no inciso I deste artigo será contado a partir do registro de denúncia efetuada por qualquer cidadão ou através de constatação por agente público.

Art. 3º Para que ocorra a remoção prevista no art. 1º desta Lei, o órgão executivo rodoviário do estado, Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco- DER/PE e, os municípios pernambucanos deverão criar regulamentação específica, a fim de efetuar o recolhimento e a guarda de veículos.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o município deverá designar o órgão que será responsável pelo serviço, dentre os das áreas de segurança urbana, ambiental ou de trânsito, inclusive, indicando a sua estrutura física disponibilizada.

§ 2º Caso o município não possua área própria para guarda dos veículos poderá, a seu critério, efetuar convênio com outros órgãos públicos.

§ 3º Compete ao DER/PE e aos municípios no âmbito de sua circunscrição a destinação, segurança, manutenção da área e da estrutura utilizada como depósito, incluindo, servidores e a regulamentação do horário de seu funcionamento.

Art. 4º O recolhimento do veículo abandonado nos logradouros públicos e em pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das rodovias estaduais será precedido de uma inspeção no local pelo órgão no âmbito de sua circunscrição, podendo ser enquadrado nas seguintes situações:

I - veículo identificado;

II - veículo não identificado.

Art. 5º Para o enquadramento do veículo tratado no inciso I do art. 4º, poderá ainda ser classificado como recuperável e irrecuperável, que será considerado sucata;

Parágrafo único. A classificação tratada no caput deste artigo ocorrerá a partir de avaliação técnica realizada pela autoridade de trânsito ou seu agente, perito ou engenheiro legalmente habilitado, expedindo laudo de acordo com os parâmetros definidos na legislação de trânsito especifica para avaliação de avarias e danos.

Art. 6º Para o enquadramento dos veículos nos termos do inciso I do art. 4º deverá ser efetuada a abertura de processo instruído com termo de constatação das condições e estado de conservação do veículo, nele incluindo fotos ou imagens que possibilitem o registro da real situação do veículo:

I - deverá ser identificado o registro do veículo e seu proprietário;

II - o processo de identificação do veículo, tratado no inciso I deste artigo, poderá ser realizado pelo DER/PE ou pelo Município, através de seu órgão de trânsito quando integrado ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, ou ainda, mediante solicitação formal ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, instruída com os dados coletados do veículo que se pretende identificar, propriedade e seu proprietário;

III - identificado o veículo e seu proprietário, através dos procedimentos previstos no inciso II deste artigo, o proprietário identificado será notificado para que efetue a retirada do veículo no prazo máximo de 72 horas, sob pena de remoção do veículo para o depósito do órgão responsável no âmbito de sua circunscrição, assumindo o proprietário todas as despesas pertinentes;

IV - a notificação encaminhada conterá no mínimo os seguintes dados:

a) nome do proprietário do veículo que constar no registro do órgão executivo de trânsito do Estado - DETRAN/PE;

b) marca e modelo do veículo e suas características de identificação (chassi e cor);

c) o local, a data e o horário da constatação do abandono;

d) prazo para retirada do veículo.

V - decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário através de meio postal, deverá ser providenciada a notificação através de edital publicado em Diário Oficial do Estado, do Município ou outro meio oficial de divulgação, estipulando novo prazo ao proprietário para a remoção do seu veículo;

VI - decorrido o prazo estabelecido para proprietário retirar o veículo, o órgão responsável no âmbito de sua circunscrição efetuará o lacre do veículo e sua para remoção para seu depósito público;

Art. 7º Para os veículos enquadrados no inciso II do art. 4º, deverá ser efetuada a abertura de processo instruído com termo de constatação das condições e estado de conservação do veículo, nele incluindo fotos ou imagens que possibilitem o registro da real situação do veículo:

I - comprovada a não identificação do veículo por ausência de placas ou da numeração do chassi, impossibilitando a expedição da notificação ao proprietário, o órgão responsável no âmbito de sua circunscrição deverá efetuar, formalmente, solicitação à Polícia Civil e à Gerência de Polícia Científica, através da Delegacia Especializada e do Instituto de Criminalística, respectivamente, para que seja realizada perícia técnica, com o objetivo de caracterizar o veículo pelos elementos identificadores outros, denominados agregados, para posterior consulta ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

II - após a identificação do veículo, na condição tratada no inciso I deste artigo, deverá ser verificado se o veículo foi utilizado para prática de crime ou de algum ato delituoso, devendo ser lavrado o Laudo Pericial que contemplará os dados obtidos na identificação e as informações de nada consta pelas instituições designadas;

III - para atender ao estabelecido nos incisos I e II deste artigo, a Polícia Civil e a Gerência de Polícia Científica, através da Delegacia Especializada e do Instituto de Criminalística, respectivamente, após verificação do veículo no local onde foi encontrado, será providenciado o seu lacre e emitida uma autorização para remoção ao depósito público do órgão responsável no âmbito de sua circunscrição, onde será efetivamente realizada a perícia dentro do prazo máximo de 60 dias;

IV - permanecendo a incapacidade de identificação do veículo no depósito público do órgão responsável pela sua circunscrição, deverá ser juntado também o Laudo Pericial emitido pelas instituições designadas no inciso I deste artigo, com as informações detalhadas das condições e do estado de conservação do “veículo”, inclusive, contemplando as informações de nada consta especificadas no inciso II deste artigo, para caracterização do bem e posterior conclusão do processo.

Art. 8º O veículo identificado considerado recuperável, conforme previsto no art. 7º, o órgão responsável no âmbito de sua circunscrição deverá notificar seu proprietário nos termos do inciso II do art. 6º.

Parágrafo único. A liberação do veículo tratado no caput deste artigo só poderá ser mediante comprovação da propriedade, da regularidade do licenciamento, dos pagamentos das despesas referentes à sua remoção e do início do processo de reabertura de chassi para regularização quanto à identificação do veículo junto ao DETRAN/PE;

Art. 9º Para os veículos considerados irrecuperáveis e caracterizados como sucata, conforme disposto no art. 5º, deverão ser adotadas as providências a seguir:

I - para os veículos identificados o órgão responsável no âmbito de sua circunscrição deverá cientificar seus proprietários quanto à sua situação e sua destinação, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do art. 6º, exclusivamente;

II - o proprietário do veículo classificado como sucata, após a cientificação tratada no inciso I deste artigo, poderá apresentar recurso para reenquadramento dessa classificação, sendo necessária apresentação de nova avaliação técnica realizada por profissional engenheiro legalmente habilitado, seguindo legislação específica.

III - todos os veículos considerados irrecuperáveis, caracterizados como sucata, após elaboração de relatório circunstanciado do fato e previamente comunicado ao DETRAN/PE para baixas de seus respectivos registros, deverão ser compactados e destruídos, passando a venda dessa sucata compactada através de processo administrativo;

IV - os veículos considerados como sucata não poderão ser levados a Leilão;

V - os valores arrecadados da venda de sucata tratadas no inciso I deste artigo seguirão os critérios a seguir:

a) para os veículos não identificados terão a destinação conforme abaixo:

1. Ressarcimento das despesas decorrentes da guarda e remoção;

2. Recolhimento do valor excedente aos cofres públicos.

b) para os veículos identificados, a destinação seguirá as regras aplicadas para os veículos leiloados.

Art. 10. Decorridos 90 dias do recolhimento do veículo, com condições de trafegabilidade ou passível de recuperação, sem registro de pedido de sua liberação pelo proprietário ou responsável legalmente constituído, será levado à leilão nos termos da legislação pertinente.

Art. 11. O órgão no âmbito de sua circunscrição responsável pela remoção dos veículos, para o processo de leilão, deverá emitir nova notificação ao proprietário para regularização e retirada de seu veículo no prazo de 30 dias, contados a partir da data da notificação, inclusive, cientificando-o de que o seu não comparecimento no prazo estabelecido acarretará na inclusão do seu veículo no referido processo.

Art. 12. Depois de notificado o proprietário do veículo, poderá efetuar a sua liberação, mediante apresentação de documentação comprobatória conforme especificado a seguir:

I - comprovação da propriedade ou documento hábil que demonstre a responsabilidade pelo veículo;

II - apresentação dos recibos de pagamentos das despesas que porventura incidam sobre o serviço de remoção, tais como: taxas de reboque, estadia e outras despesas devidamente detalhadas e discriminadas;

III - comprovação que o veículo está regular nos termos da legislação de trânsito;

IV - comprovante de pagamento das multas incidentes.

Art. 13. Caso o veículo não seja arrematado no leilão, poderá ser destinado à doação para órgãos ou entidades públicas, ou ainda entidades beneficentes sem fins lucrativos.

§ 1º Quando concretizada a doação o DETRAN/PE deverá ser oficialmente comunicado com identificação do beneficiário, do veículo, data da entrega e expedição de documento formal da doação.

§ 2º O valor arrecadado em leilão será destinado à quitação dos débitos que pesem sobre o veículo, obedecendo à seguinte ordem:

I - débitos tributários, na forma da lei;

II - órgão ou entidade responsável;

a) multas devidas, incidentes sobre o veículo;

b) despesas de remoção e estada;

c) despesas efetuadas com o leilão.

III - caso haja saldo depois de quitados os débitos do veículo, na forma do inciso anterior, o valor remanescente será depositado em conta corrente indicada pelo proprietário registrado.

§ 3º Quando o valor arrecadado no leilão não for suficiente para quitar as dividas conforme estabelecido no inciso II do § 3º deste artigo, os débitos remanescentes deverão ser desvinculados do veículo, através de cancelamento ou inscrição na dívida ativa, em relação aos tributos, multas e despesas junto aos órgãos ou entidades responsáveis, nos termos da legislação específica.

Art. 14. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo DER/PE e pelos Municípios visando a sua aplicabilidade e operacionalização no período de 180 dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor após 60 dias da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA
Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS – PSB.



LEI Nº 14.133, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 expectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A realização de shows e eventos artísticos no Estado de Pernambuco, em ambiente público ou privado, com estimativa de público superior a 1.000 (um mil) expectadores obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Poderão realizar os eventos de que trata esta Lei as pessoas de direito público ou privado, regularmente constituídas, ou as pessoas físicas que explorem estabelecimentos comerciais ou particulares.

Parágrafo único. Na hipótese do evento ser promovido por pessoa jurídica será considerado responsável pelo evento seu presidente, diretor ou gerente.

Art. 3º Os interessados em realizar os eventos de que trata esta Lei deverão solicitar a respectiva autorização ao órgão público responsável por sua concessão com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado:
a) contrato social e suas alterações;
b) inscrição no cadastro de contribuintes emitido pela Receita Federal;
c) comprovante de tratamento acústico na hipótese de o evento ser realizado em ambiente fechado;
d) certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART das instalações de infraestrutura do evento, expedido pela autoridade municipal local e/ou pelo Corpo de Bombeiros e/ou pela Companhia do Fornecimento da Energia Elétrica;
e) comprovante de previsão de atendimento médico de emergência, com no mínimo um médico socorrista, um enfermeiro ou um técnico de enfermagem, bem como os respectivos equipamentos para atendimento de urgência e ambulância de plantão, devendo ser estimada a quantidade de equipe médica para cada proporção de 1.000 a 20 mil (um mil a vinte mil) expectadores; 
f) que seja informada a recomendação da idade mínima do público a que se destina a realização do show ou do evento na promoção e propaganda e, em caso de menores, que seja informado a Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente - GPCA;
g) nada a opor da Secretaria de Defesa Social;
h) autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Nacionais - IBAMA e/ ou da Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH e/ou da Secretaria do Meio Ambiente do Município quando o evento ocorrer em área de entorno de reserva natural;
i) autorização do Instituo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e/ou da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, quando o evento ocorrer em área de entorno de monumento histórico-cultural.
II - Em se tratando de pessoas físicas:
a) cópia da carteira de identidade;
b) comprovante da inscrição cadastro de contribuintes emitido pela Receita Federal;
c) apresentação dos documentos elencados no inciso anterior e dispostos nas alíneas “c” até a alínea “h”.

Parágrafo único. O pedido de autorização para a realização do show ou do evento artístico deverá informar:
I - expectativa de público;
II - em caso de venda de ingressos a quantidade do número desses colocados a venda;
III - nome do responsável pelo evento;
IV - área para estacionamento, de maneira a não atrapalhar o trânsito das vias públicas, em conformidade com o número de público estimado para o evento.

Art. 4º A autoridade responsável pela concessão da autorização poderá limitar o horário de duração do evento, que não excederá 12 (doze) horas de duração, de forma a não perturbar o sossego público, podendo ser revisto a pedido do interessado ou para a preservação da ordem pública.

§ 1º Na autorização deverá constar, obrigatoriamente, o horário de início e término do show ou evento.

§ 2º Será obrigatório o cumprimento da limitação de público, de acordo com a área, numa proporção de 04 (quatro) expectadores por m².

§ 3º Em acontecendo o cancelamento do show ou evento artístico sem a necessária divulgação antecipada, com um mínimo de 72 horas, será devida aos adquirentes dos bilhetes a devolução do seu respectivo valor com um acréscimo de 20%. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.597, de 21 de março de 2012.)

Art. 5º O local de realização do show ou evento deverá dispor de banheiros para o público presente, na proporção de um banheiro masculino e um feminino para cada grupo de 100 (cem) participantes, podendo ser utilizados banheiros químicos.

Art. 6º Será proibida a comercialização de qualquer tipo de bebidas em recipientes e copos de vidros;

Art. 7º A regulamentação da presente Lei disporá sobre o órgão de fiscalização e autuação na hipótese de descumprimento dos preceitos desta Lei.

Parágrafo único. O órgão de fiscalização velará pelo cumprimento do disposto nesta Lei e adotará as providências necessárias para inibir a prática de qualquer infração penal durante a realização do evento.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:
I - suspensão do evento;
II - interdição do local do evento;
III - multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
IV - a multa será dobrada em caso de reincidência;
V - havendo nova reincidência haverá a suspensão de nova licença para a realização de shows e eventos para o período de 06 (seis) meses.

§ 1º O valor da multa prevista no inciso III deste artigo será atualizada de acordo com os índices oficiais de inflação.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo, com a natureza e gravidade da infração.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio do Campo das Princesas, em 30 de agosto de 2010.
         
                            EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

                                          Governador do Estado